Assédio Moral no Direito do Trabalho
- BBG ADVOGADOS
- 5 de set.
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Assédio Moral no Direito do Trabalho
Atualização: Agosto de 2025
Categoria: Artigo Jurídico – Direito Trabalhista
Por: Lucas Bana
1) O que é Assédio Moral?
O assédio moral é a conduta abusiva, repetitiva e prolongada, que expõe o trabalhador a situações humilhantes, vexatórias ou constrangedoras durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
Ele pode ocorrer por meio de palavras, gestos, atitudes ou práticas que degradem o ambiente de trabalho, afetem a dignidade e causem dano emocional e profissional.
2) Base Legal no Brasil
Constituição Federal (art. 1º, III e IV, e art. 7º, XXII): garante a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a redução dos riscos inerentes à saúde e segurança.
CLT (arts. 223-A a 223-G): introduziu dispositivos específicos sobre dano extrapatrimonial, aplicáveis ao assédio moral.
Lei 9.029/95: veda práticas discriminatórias para fins admissionais ou de permanência no emprego.
Normas estaduais e municipais: alguns entes federados têm legislação própria de combate ao assédio moral no serviço público.
3) Formas Comuns de Assédio Moral
Vertical descendente: praticado pelo superior hierárquico contra subordinado.
Vertical ascendente: quando o subordinado hostiliza o superior.
Horizontal: entre colegas de mesma hierarquia.
Misto: combina mais de uma das situações acima.
Exemplos típicos:
Atribuição de tarefas humilhantes ou incompatíveis com a função.
Isolamento social dentro da equipe.
Críticas constantes e desproporcionais.
Metas impossíveis de cumprir.
Ameaças reiteradas de demissão.
4) Consequências do Assédio Moral
Para o trabalhador: abalo psicológico, doenças ocupacionais (depressão, ansiedade, síndrome do pânico), afastamentos pelo INSS.
Para a empresa: queda de produtividade, aumento do absenteísmo, passivo trabalhista, indenizações e dano à imagem institucional.

5) Jurisprudência
A jurisprudência trabalhista tem consolidado a responsabilização do empregador:
TST (RR-XXXXX-41.2016.5.15.0003): reconheceu assédio moral em metas abusivas com cobrança humilhante em público.
TST (AIRR-XXXXX-40.2014.5.03.0104): indenização mantida em razão de xingamentos e constrangimentos reiterados por superior.
TRTs (diversos): confirmam condenações em valores proporcionais à gravidade do dano e à capacidade econômica da empresa, observando o art. 223-G da CLT.
6) Como Comprovar o Assédio Moral
Provas documentais: e-mails, mensagens, circulares.
Testemunhas: colegas de trabalho que presenciaram os fatos.
Registros médicos: atestados e laudos que comprovem doenças decorrentes.
Gravações lícitas: quando o trabalhador participa da conversa.
7) Medidas que Podem Ser Adotadas
Internamente: registro em canais de denúncia, ouvidorias e RH.
Judicialmente: ação trabalhista pleiteando indenização por dano moral.
Possibilidade de rescisão indireta: se comprovada a gravidade, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta (art. 483 da CLT), com os mesmos direitos da demissão sem justa causa.
8) Conclusão
O assédio moral viola princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho. A legislação e a jurisprudência brasileira reconhecem a gravidade do problema e asseguram proteção jurídica ao trabalhador vítima dessas práticas.
Empresas devem adotar políticas preventivas de compliance trabalhista, treinamentos e canais de denúncia efetivos. Já o trabalhador que sofre assédio deve reunir provas e buscar apoio jurídico especializado para garantir seus direitos.
Mensagem final: Combater o assédio moral é proteger a dignidade, a saúde e a justiça nas relações de trabalho.





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