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Assédio Moral no Direito do Trabalho

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Assédio Moral no Direito do Trabalho

Atualização: Agosto de 2025

Categoria: Artigo Jurídico – Direito Trabalhista

Por: Lucas Bana


1) O que é Assédio Moral?

O assédio moral é a conduta abusiva, repetitiva e prolongada, que expõe o trabalhador a situações humilhantes, vexatórias ou constrangedoras durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

Ele pode ocorrer por meio de palavras, gestos, atitudes ou práticas que degradem o ambiente de trabalho, afetem a dignidade e causem dano emocional e profissional.


2) Base Legal no Brasil

  • Constituição Federal (art. 1º, III e IV, e art. 7º, XXII): garante a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a redução dos riscos inerentes à saúde e segurança.

  • CLT (arts. 223-A a 223-G): introduziu dispositivos específicos sobre dano extrapatrimonial, aplicáveis ao assédio moral.

  • Lei 9.029/95: veda práticas discriminatórias para fins admissionais ou de permanência no emprego.

  • Normas estaduais e municipais: alguns entes federados têm legislação própria de combate ao assédio moral no serviço público.


3) Formas Comuns de Assédio Moral

  • Vertical descendente: praticado pelo superior hierárquico contra subordinado.

  • Vertical ascendente: quando o subordinado hostiliza o superior.

  • Horizontal: entre colegas de mesma hierarquia.

  • Misto: combina mais de uma das situações acima.

Exemplos típicos:

  • Atribuição de tarefas humilhantes ou incompatíveis com a função.

  • Isolamento social dentro da equipe.

  • Críticas constantes e desproporcionais.

  • Metas impossíveis de cumprir.

  • Ameaças reiteradas de demissão.


4) Consequências do Assédio Moral

  • Para o trabalhador: abalo psicológico, doenças ocupacionais (depressão, ansiedade, síndrome do pânico), afastamentos pelo INSS.

  • Para a empresa: queda de produtividade, aumento do absenteísmo, passivo trabalhista, indenizações e dano à imagem institucional.

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5) Jurisprudência

A jurisprudência trabalhista tem consolidado a responsabilização do empregador:

  • TST (RR-XXXXX-41.2016.5.15.0003): reconheceu assédio moral em metas abusivas com cobrança humilhante em público.

  • TST (AIRR-XXXXX-40.2014.5.03.0104): indenização mantida em razão de xingamentos e constrangimentos reiterados por superior.

  • TRTs (diversos): confirmam condenações em valores proporcionais à gravidade do dano e à capacidade econômica da empresa, observando o art. 223-G da CLT.


6) Como Comprovar o Assédio Moral

  1. Provas documentais: e-mails, mensagens, circulares.

  2. Testemunhas: colegas de trabalho que presenciaram os fatos.

  3. Registros médicos: atestados e laudos que comprovem doenças decorrentes.

  4. Gravações lícitas: quando o trabalhador participa da conversa.


7) Medidas que Podem Ser Adotadas

  • Internamente: registro em canais de denúncia, ouvidorias e RH.

  • Judicialmente: ação trabalhista pleiteando indenização por dano moral.

  • Possibilidade de rescisão indireta: se comprovada a gravidade, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta (art. 483 da CLT), com os mesmos direitos da demissão sem justa causa.


8) Conclusão

O assédio moral viola princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho. A legislação e a jurisprudência brasileira reconhecem a gravidade do problema e asseguram proteção jurídica ao trabalhador vítima dessas práticas.

Empresas devem adotar políticas preventivas de compliance trabalhista, treinamentos e canais de denúncia efetivos. Já o trabalhador que sofre assédio deve reunir provas e buscar apoio jurídico especializado para garantir seus direitos.

Mensagem final: Combater o assédio moral é proteger a dignidade, a saúde e a justiça nas relações de trabalho.

 
 
 

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