Adicional de Insalubridade na Limpeza de Banheiros de Grande Circulação
- BBG ADVOGADOS
- 27 de ago.
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1) Visão geral
A higienização de banheiros de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas – e a respectiva coleta de lixo – gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, conforme entendimento consolidado pela Súmula 448, item II, do TST e enquadramento no Anexo 14 da NR‑15.
Em regra, banheiros privativos (uso restrito, número determinado de usuários) não configuram grande circulação.
2) Base legal essencial
NR‑15, Anexo 14 (Agentes Biológicos): lista atividades com avaliação qualitativa da insalubridade, incluindo trabalhos em condições com risco biológico relevante.
Súmula 448, II, do TST: equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação (com coleta de lixo) às atividades geradoras de insalubridade em grau máximo.
CLT, arts. 189 a 194: definem insalubridade, neutralização/eliminação e necessidade de perícia técnica.
3) Quando há (e quando não há) direito
Há direito (exemplos típicos)
Limpeza diária de sanitários de shopping centers, aeroportos, hospitais, escolas, universidades, estações, hotéis e demais locais abertos a público indeterminado.
Coleta de lixo dos sanitários, inclusive manuseio de cestos e lixeiras contendo papel higiênico e materiais potencialmente contaminados.
Rotina com fluxo elevado de usuários (grande circulação), ainda que por parte da jornada, com exposição habitual a agentes biológicos.
Não há direito (em regra)
Limpeza de banheiros exclusivos de escritórios/setores internos com público restrito e determinado (ex.: apenas funcionários de um pequeno escritório), sem caracterizar grande circulação.
Observação: “Grande circulação” não tem número único e fixo em lei. A avaliação é casuística, mas a jurisprudência costuma reconhecer o requisito quando demonstrado fluxo expressivo (p. ex., dezenas de pessoas por banheiro) e uso coletivo ou público.
4) Grau e EPIs
O enquadramento reconhecido pela Súmula 448, II, é grau máximo (40%).
EPIs: somente eliminam o adicional se neutralizarem o risco; na prática, a exposição a aerossóis e resíduos biológicos em banheiros de grande circulação costuma persistir, mesmo com EPIs, salvo prova técnica robusta.
5) Provas e perícia (como agilizar o reconhecimento)
Perícia técnica (engenharia de segurança/medicina do trabalho) com fotos, medições de fluxo e descrição das rotinas.
Registros: escala de limpeza, ordens de serviço, cronogramas, mapas de área, contagem média de usuários por banheiro.
Testemunhas: comprovar uso coletivo e grande circulação (público indeterminado, horários de pico, eventos, etc.).
Documentos de saúde e segurança: PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT/Laudo de Insalubridade, fichas de EPI (entrega/treinamento).
6) Reflexos e efeitos financeiros
O adicional de insalubridade reconhecido repercute (conforme o caso) em verbas como férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso‑prévio e horas extras. A base de cálculo pode seguir instrumento coletivo ou critérios jurisprudenciais vigentes, sujeitos a variações regionais e decisões de cortes superiores.
7) Roteiro prático para o trabalhador
Registre a rotina (fotos/vídeos dos sanitários, picos de fluxo, coleta de lixo, EPIs fornecidos).
Guarde documentos (escalas e ordens de serviço) e anote estimativas de uso (média diária de usuários).
Procure orientação jurídica para ingressar com ação (quando cabível) e solicitar perícia.
Prazo: em regra, 5 anos anteriores ao ajuizamento (prescrição quinquenal) e até 2 anos após o término do contrato para propor ação.
8) Modelo de fundamentação (resumo)
NR‑15, Anexo 14 (agentes biológicos) + Súmula 448, II, TST.
Prova de uso público/coletivo e grande circulação, com coleta de lixo.
Habitualidade da exposição.
EPIs insuficientes para neutralização completa do risco.
Pleito de grau máximo e reflexos legais/civis.
9) Conclusão
Nos termos da Súmula 448, II, do TST e do Anexo 14 da NR‑15, a higienização de sanitários de grande circulação, com coleta de lixo, assegura o adicional de insalubridade em grau máximo, salvo prova técnica de neutralização. A distinção central está entre uso público/coletivo com fluxo expressivo (devido) e uso restrito/privativo (em regra, indevido).
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